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Parcelamento do débito não autoriza desconstituição da penhora

O requerimento baseou-se no fato de a ré ter obtido acordo para parcelamento de sua dívida fiscal.

Com fundamento na Lei nº 11.941/09, que trata do parcelamento de débitos tributários junto à Fazenda Pública, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau, que negou o pedido da empresa reclamada de liberação de valores penhorados, via Bacen Jud. O requerimento baseou-se no fato de a ré ter obtido acordo para parcelamento de sua dívida fiscal. Mas a Turma entendeu que a lei não autoriza a desconstituição da penhora.

Conforme explicou o desembargador Jales Valadão Cardoso, a Lei nº 11.941/09, por meio de seu artigo 11, caput e inciso I, dispõe que os parcelamentos não dependem de apresentação de garantia, a não ser quando já existir penhora em execução fiscal ajuizada. "Como pode ser observado, esse dispositivo legal não autoriza desconstituir a penhora, existente em ação de execução fiscal, o mesmo ocorrendo no parcelamento do débito em execução" , destacou.

No caso do processo, a empresa reclamada está sendo executada pela União Federal, mas não foi encontrada no endereço que conta de seus registros oficiais. A penhora teve que ser realizada pelo sistema Bacen Jud, depois de citação da devedora por edital. Além disso, acrescentou o relator, há documentos comprovando que apenas uma parcela do benefício concedido à executada foi paga.

Dessa forma, o desembargador relator concluiu que o valor penhorado não pode ser liberado, seja porque a lei que trata da matéria não permite, seja porque a empresa já deve ter sido excluída do parcelamento, pois não vem pagando as parcelas às quais se obrigou.

( 0000882-08.2010.5.03.0032 ED )